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Para Janot, lei do CE pode configurar "confisco"

Publicado em 04/05/2016 às 16:54

A declaração consta no parecer do procurador-geral em ação que tramita no Supremo
 
A lei do Ceará que permite que 70% dos depósitos judiciais dos quais o Estado não é parte sejam transferidos para a conta única do Tesouro é considerada inconstitucional pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. O parecer foi dado no último dia 27 na ação direta de inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). O processo segue agora para análise da relatora, a ministra Rosa Weber.
 
“Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da Fazenda Pública estadual com outras pessoas, constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito de propriedade dos titulares dos valores depositados, sob a forma de empréstimo compulsório velado”, declarou Janot.
 
Os depósitos judiciais são valores relacionados a processos judiciais em andamento que ficam depositadas em contas oficiais, sob a responsabilidade do Judiciário, para garantir que, ao final, as sentenças sejam cumpridas.
 
Porém, pela Lei 15.878 de 2015, 70% destes depósitos são transferidos ao caixa estadual para que sejam destinados à recomposição de fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência cearense, pagamento de despesas classificadas como investimentos e custeio da saúde pública.
 
No ano passado, a Associação dos Magistrados do Brasil e o Conselho Federal da OAB ingressaram na Justiça alegando a inconstitucionalidade desta lei. Por serem semelhantes, as ações foram apensadas em um único processo.
 
Em seu parecer, Rodrigo Janot destaca que o texto cearense não só contraria a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual e para instituir empréstimo compulsório, como também dispõem de maneira contrária às normas constitucionais e infraconstitucionais federais que regulam estas matérias.
 
Ele explica que é da própria natureza jurídica do depósito possibilitar ao depositante reaver de imediato a coisa, tão logo seja autorizado. Deste modo, uma lei estadual não poderia constituir óbice ao direito de levantamento imediato e incondicional do valor depositado.
 
“Além de indisponibilidade financeira, essa restituição poderá encontrar óbices ocasionais na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nessa hipótese, a apropriação dos recursos configuraria, mais do que empréstimo compulsório, verdadeiro confisco”.
 
Para o procurador, a lei também invade competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central para disciplinar a atuação de empresas financeiras, pois determina a criação de fundo de reserva destinado a garantir restituição e pagamento de depósitos judiciais e extrajudiciais.

Fonte: http://www.sintafce.org.br/noticias_detalhes.php?cod_secao=1&cod_noticia=9366

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