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Notícias / Geral

'Não é razoável que se faça Refis a cada 6 meses no Brasil', diz Eunício

Publicado em 16/08/2017 às 14:15

Presidente do Senado criticou programa do governo federal que permite renegociação de dívidas fiscais. MP do Refis teve que ser reeditada após proposta original ser descaracterizada no Congresso.


O  presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), criticou nesta terça-feira (15) a decisão da equipe econômica do governo Michel Temer de lançar um programa para renegociação de dívidas fiscais com a União, o chamado Refis.

Oficialmente, o parcelamento proposto pelo governo é chamado de Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O prazo-limite para adesão está previsto para 31 de agosto.


"Não é razoável que se faça Refis a cada seis meses no Brasil", disse Eunício a jornalistas nesta terça ao chegar ao Senado. O peemedebista faz parte do núcleo político do presidente da República.
"Mesmo com todas as dificuldades, as pessoas têm que fazer sua contribuição. É normal na questão dos impostos. Na medida em que você sabe que tem um Refis a cada seis meses, com condição mais vantajosa do que pagar a conta do imposto, é natural que as pessoas deixem de pagar, e talvez seja esse o grande buraco que estamos encontrando no Brasil, na economia", ponderou o presidente do Senado.


O Refis está em vigor desde maio por meio de uma medida provisória editada pelo Executivo federal. O governo usa o programa para estimular devedores a quitarem suas dívidas com a Receita Federal e, ao mesmo tempo, reforçar a arrecadação e ajudar a fechar as contas públicas.

Nesta edição do Refis, ao contrário de programas de parcelamento anteriores, não estava previsto desconto no valor dos juros e de multas.


No entanto, a comissão mista do Congresso Nacional que analisou a MP aprovou parecer que concedeu desconto nas multas e nos juros das dívidas parceladas, acabou com restrições ao uso de créditos fiscais, autorizou empresas em recuperação judicial a participarem do programa e dobrou o prazo máximo de parcelamento.


Com essas alterações promovidas pelo Congresso, a arrecadação com o Refis neste ano cairia de R$ 13 bilhões para menos de R$ 500 milhões e, entre 2018 e 2020, o governo perderia recursos.


A perda de arrecadação dificultaria ainda mais a vida do governo para cumprir a meta fiscal para 2017, que já é de déficit (despesas maiores que receitas com impostos) de R$ 139 bilhões. Essa conta não inclui gastos com pagamento de juros da dívida.


Na última terça (8), o Congresso prorrogou a medida provisória 783, que trata do programa de renegociação de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União. Porém, como está insatisfeito com o perdão fiscal proposto pelo Legislativo aos devedores de tributos na tramitação da MP, o governo editou uma nova medida provisória.
 


Novo Refis
 
Responsável pela área econômica do governo, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, tentou nesta terça convencer líderes da base aliada, em um café da manhã, de que é crucial para o Executivo aprovar o novo Refis.


Meirelles informou que a nova proposta do governo deve ser entregue ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), até esta quarta-feira (16).
"Estamos elaborando uma proposta que possa ser viável do ponto de vista de aprovação do Congresso e que seja uma proposta que atenda às possibilidades do Tesouro Nacional", adiantou o ministro da Fazenda.
 


Modalidades
 
O novo programa de parcelamento possibilita ao contribuinte optar por uma das quatro modalidades abaixo:

1 - Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

2 - Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:
 

0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês
 

3 - Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:
 

quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou
parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.
 

4 - Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:
 

Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.

No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

Fonte: Fenafisco

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