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SINDIFISCO contesta informação de que AAF têm direito a isonomia salarial

Publicado em 17/04/2014 às 00:00

SINDIFISCO contesta informação de que AAF têm direito a isonomia salarial

Diferente do que foi afirmado à imprensa pelo Sindicado dos Agentes de Administração Fazendária do Estado (SAAFEMT), a categoria nunca conseguiu na Justiça o direito a isonomia salarial com o Grupo TAF. Segundo o processo nº 30.884/96, que tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública de Cuiabá, o pedido de reajuste salarial é exclusivo para os reajustes implantados pela Lei nº 6.764/96. Não há nesta decisão nenhuma declaração de isonomia, na forma que vem sendo propagada na imprensa.

A isonomia salarial foi buscada em 2000, pelo Sindicato dos AAF, em outra ação judicial, protocolada sob n° 1678/2000, também perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, entretanto, esta ação foi julgada improcedente. Esta decisão já transitou em julgado, não cabendo mais qualquer recurso.

Para a Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres, Procuradora de Justiça que representou o Ministério Público no caso à época, “a  equiparação  que  buscam  com  uma  das  categorias  do Grupo  TAF,  ou  seja,  os  Agentes  Arrecadadores  de  Tributos  Estaduais,  chega-se a  ser  hilariante,  uma  vez  que,  com  o  advento  da  Lei  nº  6.746/96,  em  seu  art.8º, §§  1º  e  2º, extinguiu  referido  cargo.  Isso  sem  mencionar  que  um  dos  requisitos para  seu  ingresso,  era  ter  o  candidato  nível  de  escolaridade-superior,  enquanto que o cargo ocupado pelos filiados do sindicato-réu, a exigência restringe-se tão só ao nível médio.”

Contrariando a toda a realidade dos fatos, o Sindicato dos AAF, afirma recorrentemente que com a aprovação do Projeto de Lei Complementar 19 (PLC 19), o Estado reduziria sua dívida com a categoria. Todavia, este discurso não condiz sequer minimamente com a realidade.

Conforme notícias já amplamente divulgadas, o Estado de Mato Grosso já quitou totalmente esta dívida com os AAF, inclusive com excessos de pagamentos, no episódio que ficou conhecido como “Cartas Marcadas”.

O inconstitucional e imoral PLC 19 foi apresentado, discutido, tramitado e aprovado em duas votações por um grupo de deputados na Assembleia Legislativa (AL) em apenas três horas, no inicio do mês de abril e agora encontra-se  sob avaliação do governador Silval Barbosa (PMDB) para que seja vetado ou, o que não se espera, sancionado.

Somente os Deputados Luciane Bezerra, Ademir Brunetto, Zeca Viana, J. Barreto, Emanuel Pinheiro, Alexandre Cesar e Sebastião Rezende, se posicionaram indignados e contra este malfadado projeto de lei, que tanto lesa a sociedade mato-grossense.

Históricos das Ações Judiciais – Em 1996, o Sindicato dos AAF entrou com ação de cobrança pleiteando o reajuste salarial concedido ao Grupo TAF, conforme a Lei 6764/96. Na época, esta categoria alegou possuir as mesmas funções dos Agentes de Arrecadação de Tributos Estaduais, categoria esta pertencente ao Grupo TAF. A ação foi julgada procedente, porém, não há nesta decisão, nenhuma declaração de isonomia salarial extensível a períodos futuros a 1996 ou referentes a outras leis. Para recorrer da decisão, o Estado entrou com recurso de apelação, levando-a ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que em julgamento na corte, manteve a decisão de primeiro grau proferida pelo à época Juiz de Direito José Silvério.

Em seguida, o Governo ingressou com Recurso Extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), que não deu seguimento por entender que ao caso não cabia o tal recurso. Novamente, o Estado acionou a Justiça, dessa vez com a ação rescisória nº 566/2002 em face do sindicato dos AAF. O objetivo era a desconstituição da decisão proferida nos autos nº 30.884/96. Por decisão unânime os desembargadores de Mato Grosso, com parecer favorável do Ministério Público do Estado (MPE), julgaram a ação rescisória procedente, determinando assim, a anulação da sentença originaria nos termos pretendidos pelo Estado de Mato Grosso.

Porém, a decisão foi objeto de Recurso Especial no STJ, sendo sucedido por Embargos de Declaração, e na sequencia, por Embargos Divergência, nos quais resultaram na anulação da ação rescisória proposta e ganha pelo Estado, em razões de erros formais, não de mérito. As razões acolhidas pelos STJ foi de que o Estado de Mato Grosso ingressou com ação rescisória somente contra o Sindicato dos AAF e não de seus filiados, o que resultou portanto na cassação da decisão proferida pelo TJMT, bem como na extinção da Ação Rescisória sem julgamento do mérito, restabelecendo, portanto a validade da decisão proferida nos autos nº 30.884/96, e que versa exclusivamente sobre os reajustes da Lei 6.764/96.

Em janeiro de 2013, o juiz da causa, Dr. Gilberto Giraldelli, em tom de desabafo, despachou reclamando do tumulto processual provocado pelas partes no caso. Disse ele: "Como bem apontado pelo Procurador do Estado na petição de fls. 11374/11377, o tumulto processual que se instaurou com o decorrer dos anos nos presentes autos, beira a impossibilidade de resolvê-los. Os inúmeros autores e seus procuradores tumultuaram o andamento processual de tal forma que, aos magistrados que atuaram no feito, não se apresentou forma viável de dar regular andamento a presente execução. (...)”.

É importante ressaltar ainda, que no ano de 2000, novamente o Sindicato dos AAF ingressou com a ação  n° 1.678/2000 pedindo a isonomia salarial da categoria com o grupo TAF. Nove anos depois, o então juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Gilberto Giraldelli, a julgou improcedente, deixando claro portanto a impossibilidade jurídica da existência de isonomia salarial tão propalada pelo Sindicato dos AAF.

Em 2012, o advogado e ex-servidor AAF, Enelson Alessandro Nonato, retirou o processo junto a secretaria da 1ª vara, por 5 dias, e até o dado momento, não devolveu os autos à Secretaria. Esta informação pode ser facilmente constatada no sistema de acompanhamento processual do TJMT.

Cartas Marcadas – Durante a fase de execução da sentença do processo nº 30.884/96, que concedeu exclusivamente o reajuste da Lei 6764/96, em 2000, um grupo de Agentes de Administração Fazendária (AAF) efetuou o cálculo de reajuste salarial e apontou que, seguindo o que previa a Lei 6764, o aumento dado ao grupo TAF em abril de 1996 seria de 698,01%, o que também é uma absurda inverdade e ofende inclusive a lógica e o bom senso, pois pensar um reajuste nesta proporção em plena vigência da estabilidade monetária proporcionada pelo Plano Real é totalmente descabido. Para ajustar os cálculos de execução da sentença ao índice obtido foi informado que os Fiscais de Tributos Estaduais (FTE) ganhariam menos que eles, como forma de inflar a taxa real de aumento. Este erro de cálculo foi investigado pela Polícia Civil, com a deflagração da operação “Cartas Marcadas”, que já indiciou vários integrantes da categoria.

Após este índice de aumento irreal, no cálculo da suposta dívida do Estado, passou a ser utilizado o artifício de acumular este percentual de aumento a cada nova alteração da tabela salarial da categoria, tendo desta forma, aplicado o mesmo reajuste de 698,01%, também nas tabelas salariais de jan/2002, abr/02, mai/04, abr/05, ago/05, mai/06, jun/07 e mai/08, cumulativamente. Além disso, foram utilizados índices de correção monetária incompatíveis com os índices oficiais conhecidos, bem como juros, que em muitos casos chegaram a 100% dentro do período de um único período, os quais foram ainda capitalizados mês a mês (juros sobre juros), tudo isso como forma de inflar brutalmente os valores devidos. Em suma, os cálculos apresentados transformaram uma respeitosa decisão judicial em bilhete de loteria, sacada contra o erário público mato-grossense.

Em agosto de 2013, um acordo foi formalizado entre o Governo e os AAF, sob a alegação de que os valores calculados com a inexistente isonomia salarial poderia gerar uma dívida bilionária ao Estado. Diante disso, cartas de crédito foram emitidas para pagamento do débito com supostos 62,78% de abatimento, entretanto, mesmo a parcela de 37,22% paga pelo Governo, é muito superior aos valores reais devidos.

O governo do Estado efetivamente já emitiu e liquidou, em virtude destes cálculos, mais de 635 milhões de reais (isso com o ilusório abatimento de 62,78% dado pela categoria), sendo que o débito, caso revisto e atualizado nos limites da decisão judicial, não alcançaria sequer R$ 140 milhões de reais, pelos cálculos da Auditoria Geral do Estado.

Para o SINDIFISCO foi a primeira vez na história, onde um devedor efetuou um acordo, aceitando pagar valor muito maior do que o efetivamente devido, o que contraria a própria lógica de celebração de acordo, que pressupõe concessões mútuas, as quais inexistiram no presente caso.

Mesmo com todos estes pagamentos indevidos pelo Estado, o PLC 19, a pretexto de “fazer justiça” e atender a sentença judicial da ação judicial nº 30884/96, presenteia os AAF com um aumento gracioso de 100%, de forma retroativa, em detrimento de todos os demais servidores públicos estaduais e sem se preocupar com a carência de serviços públicos sofrida pela sociedade mato-grossense. Mesmo assim, com todos os pagamento já efetuados pelo Estado, o Sindicato dos AAF afirma que o Estado não cumpriu o acordo e por isso, ameaça rompê-lo, como forma de pressionar o Governo Estadual a sancionar um projeto ilegal, imoral e inconstitucional. 

Para a Promotora de Justiça Dra. Ana Cristina Bardusco, um prejuízo de R$ 493.907.803,80 foi causado aos cofres públicos e perdura até hoje, já que a compensação deles não foi suspensa e ainda existem muitas cartas de créditos espalhadas. “O prejuízo se deu porque foi expedido um número de cartas de crédito muito superior ao registrado em acordo. O que nos leva a pensar que o preço para a obtenção desse acordo político, foi aceite do pagamento por meio das cartas”, explica a Dra. Bardusco.

A promotora adverte ainda para a existência de recomendação para a não emissão de cartas de crédito, visto que ela não traz benefícios nem ao servidor – que não recebe o pagamento em dinheiro e entra em processo de deságio – nem ao Erário – que deixa de receber ICMS devido.

“A emissão de cartas de crédito não deve acontecer. O Tribunal de Contas do Estado inclusive já fez uma recomendação por via judicial de que a prática não deve ser feita. Se o Estado precisa realizar algum tipo de pagamento, isso só deve ser feito utilizando recursos próprios ou por meio de precatórios. A emissão de cartas de crédito só é boa para devedores de ICMS e para atravessadores”, afirma.

Não obstante ao prejuízo e a desmoralização geradas pelo episódio “Cartas Marcadas” e ignorando a recomendação expressa do Tribunal de Contas, mais uma vez essa prática obscura poderá ser executada, caso o PLC 19 seja sancionado pelo Governo Estadual. 


Fonte: Pau e Prosa Comunicação

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