Contato

Av. Waldir Sebastião Maciel, nº 388, Bairro Paiaguás
CEP: 78.048-243

Email: sindifiscomt@sindifiscomt.org
Clique aqui!

Notícias / Geral

OPINIÃO | Relação Fisco e contribuinte na reforma tributária

Publicado em 23/02/2021 às 13:51

 

Nos últimos anos, muito tem sido discutido acerca da reforma tributária no Brasil. Estudiosos e especialistas vêm debatendo em comitês, grupos de estudo e associações, os projetos de lei, emendas constitucionais e demais normas que pretendem alterar o panorama tributário brasileiro, com o fito de analisar os impactos e, claro, a constitucionalidade desta nova regulamentação.
 

Esse breve texto não pretende discutir se a reforma tributária é (ou não) necessária. Ela é necessária. Trabalhar com impostos no Brasil é uma tarefa que desestimula grandes corporações a se instalar no Brasil. A simplificação tributária, assim como a tão buscada segurança jurídica, é pauta fundamental para o desenvolvimento do país.
 

Como é sabido por quem milita na área tributária, estruturar uma operação no sul do país muitas vezes não guarda similaridade com a mesma operação no centro-oeste. Não raras são as oportunidades onde é necessário estudar, entender e consolidar nada menos do que 27 legislações diferentes para uma operação em âmbito nacional.
 

É necessário pontuar que explicar ao estrangeiro (ou mesmo brasileiro) as nuances tributárias de uma operação no país é, por si só, uma tarefa hercúlea. Como explicar as 27 legislações, as milhares de normas complementares, decretos, portarias que ao invés de explicar, muitas vezes acabam por dificultar o entendimento e que, por óbvio, não “se conversam”. Isso sem falar em situações como a substituição tributária, subvenções etc.
 

Em que pese a necessidade de uma reforma tributária efetiva, a qual espera-se não ser apenas mais um “patchwork” de normas esparsas e que não guardam relação com a realidade do país, urge a reconstrução da relação existente entre Fisco e contribuinte.
 

Essa relação, cada vez mais desgastada e difícil, baseia-se no contencioso, na luta, na discussão, muitas vezes pelo “prazer” de discutir, alongando processos com recursos muitas vezes protelatórios, buscando rediscutir o que já foi discutido.
 

Aparentemente, as duas partes dessa relação buscam o dissenso como forma ou de protelar o pagamento de tributos ou de aumentar a arrecadação. O consenso é exceção à regra. Ninguém gosta de brigar. Será?
É sabido que o Brasil possui um dos maiores contenciosos tributários do mundo. Essa afirmação foi recentemente corroborada pelo Estudo “Contencioso Tributário no Brasil”, feito pelo Núcleo de Tributação do Insper[1], que identificou que o contencioso alcançou a cifra de R$ 5,4 trilhões. O “Carnaval Tributário” do ilustre Becker se perfaz todos os dias. No quesito “contencioso”, ganha 10 com louvor. Mas por qual motivo isso ocorre?
 

Talvez, o imbróglio jurídico de normas, portarias etc, usuais no Direito Tributário pátrio, de fato, facilitam (e muito) interpretações elásticas ou restritivas, ao bel prazer da parte envolvida. Porém, a relação per si entre Fisco e contribuinte carece de maior transparência.
 

Ressalte-se: não existem mocinhos nesta relação. Existem, sim, contribuintes que se locupletam de obrigações fiscais, utilizando-se de formas ilegais ou no mínimo duvidosas para a redução carga tributária ou ainda que se utilizam do “Planejamento Tributário Refis”, isto é, não pagam os impostos pensando em repactuar com redução de juros e multas em parcelas “a perder de vista”.
 

A conduta não tão “fair” dos contribuintes começa quando da “compra” de recibos médicos visando aumentar a restituição do imposto de renda quando da elaboração da Declaração do Imposto de Renda. Passa pela constituição de inúmeras operações com a sistemática do Simples (mesmo contra a lei e desconhecendo que esse procedimento é prejudicial aos seus negócios).
 

Se não bastasse, utiliza-se de despesas de origem duvidosa nos livros fiscais da pessoa jurídica, pela tomada de créditos de “Pis/Cofins” manifestamente sem sentido algum e “acaba” na realização de “planejamentos tributários” que visam o não pagamento de tributos.
 

Aqui é necessária uma ressalva: a elisão tributária é lícita, necessária e presente em todo o mundo, mas a evasão tributária, aquela contrária a lei, deve ser repreendida de forma exemplar.
 

Em um cenário deste, como pensar na adoção do conceito de “Tax Morality” que no exterior começa a ganhar força?
 

Mas seria somente o contribuinte o responsável por eivar essa relação? Ora, essa colocação não me parece a mais adequada. Senão vejamos.
 

Como podemos falar em “Tax Morality” em uma relação na qual a simples tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física não é atualizada desde 2015, resultando em uma defasagem de 113%[2] .
 

Ademais, como fomentar uma relação sadia entre Fisco e contribuinte em um país que promulga uma lei complementar para tratar da não tributação de subvenções e, passados alguns anos, a Receita Federal publica Solução de Consulta considerando que a não tributação ocorrerá desde que obedeça a critérios não expressos em lei?
 

Isso ocorreu recentemente. A Solução de Consulta Cosit nº 145/2020 publicada recentemente pela RFB, trouxe que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
 

Ocorre que a Lei Complementar 160 de 2017, dispôs em seus artigo 9 que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.
 

Ora, me parece claro (na verdade inequívoco) que a única condição para que os valores de subvenções não sejam tributados pelo Imposto de Renda e Contribuição Social é que sejam utilizados, conforme incisos I e II do artigo 30 da referida Lei nº 12.973/14 (I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II – aumento do capital social.)
 

Sem prejuízo desses dois exemplos, poderíamos argumentar ainda a própria questão do ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins (cuja indefinição, perpetrada pela RFB por não aceitar o julgamento do STF, causa uma ausência de segurança jurídica sem precedentes para as empresas).
 

De fato, uma reforma tributária ampla, que se amolde às distorções inerentes a um país de dimensões continentais e de uma absurda (e crescente) desigualdade, facilitaria brutalmente a relação existente.
 

Porém, mais do que leis ou normas, a relação existente entre ambos deve ser, sim, revista por ambas as partes. Não se pode conceber que toda discussão tributária gere necessariamente um contencioso, atolando ainda mais o Poder Judiciário e não necessariamente, buscando uma conciliação.
 

A transparência e a busca por conciliação devem pautar a conduta de contribuintes e do Fisco para que, em um ambiente de negócios próspero, as empresas tenham clareza de suas obrigações e os Fisco dos limites e ditames de sua atuação.

Fonte: Jota - Via Fenafisco

Receba em seu e-mail todas as informações atualizadas!

 

Contato

Av. Waldir Sebastião Maciel, nº 388, Bairro Paiaguás
CEP: 78.048-243

Email: sindifiscomt@sindifiscomt.org
Clique aqui!

(65) 3624-2605
Afismat Fenafisco
Sitevip Internet