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ARTIGO | Reforma tributária e injustiça fiscal

Publicado em 06/03/2020 às 13:55

A partir da Constituição Federal de 1934 ocorreu no Brasil uma clara redução da ideologia liberal, na qual o Estado atuava unicamente para assegurar a autorregulação econômica, surgindo a figura do Estado Social, que possui como objetivo conduzir e viabilizar o funcionamento das forças econômicas de modo a promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo ou cor, erradicando a pobreza e diminuindo as desigualdades sociais. Tais objetivos fundamentais da República foram expressamente refletidos no artigo 3º, da Constituição Federal de 1988(1).
 

A promoção desses objetivos pode se dar, dentre outras formas, por intermédio da edição de leis e instrumentos jurídicos que estimulem certos comportamentos desejados, como, por exemplo, a contratação de deficientes físicos em grandes empresas, a adesão à programas sociais, como é o caso do “empresa cidadã”, que assegura maior tempo dos pais com a criança recém nascida, além da adoção de uma política fiscal que não apenas destine dinheiro à programas de inclusão, mas que induzam as condutas dos contribuintes mediante uma menor ou maior tributação sobre o objeto pretendido ou que se pretende repelir.
 

Ou seja, promover a redução da desigualdade não apenas com a elaboração de orçamentos públicos que promovam a distribuição dos valores arrecadados de forma sensível a população carente e ao gênero, mas mediante a edição de normas tributárias que, além do caráter arrecadatório que lhes é inerente, possua a função extrafiscal indutora de mudança de comportamento.
 

Distancia-se, assim, da mera Justiça Distributiva, pautada pela distribuição tributária conforme a capacidade contributiva, para se alcançar uma Justiça Fiscal, exigência inafastável do Estado Social e Democrático de Direito e cuja finalidade é modificar a estrutura social (2).
 

Dentro da estrutura brasileira atual, a parcela que demanda uma imediata e especial atenção é a população mais pobre, representada em sua maioria por negros e mulheres segundo estudos recentes(345).
 

Estima-se que a renda concentrada nas mãos de apenas 5% da população mais rica equivale a mesma renda que os outros 95%. As mulheres são maioria nos trabalhos com faixas salariais de até 1,5 salários mínimos, assim como os negros. Por outro lado, as mulheres representam apenas 1/3 da população com salários superiores a 10 salários mínimos, sendo que a situação dos negros nessa faixa é ainda pior, representando apenas 1/4 do total de pessoas.
 

As mulheres trabalham até 8 horas por semana a mais que os homens (54h x 46h), sendo que elas possuem apenas 35 horas remuneradas, enquanto que eles cerca de 41 horas. Os dados mostram, ainda, uma elevação exponencial da taxa de lares brasileiros que são chefiados por mulheres, atualmente mais de 40%.
 

Se não bastasse tamanha disparidade nos números, a falta de políticas ligadas à tributação de gênero contribui para que o mercado cobre em produtos consumidos pelas mulheres valores mais caros do que as versões masculinas desses mesmos produtos, debate que tem sido chamado de “pink tax”, “tax women” ou, de modo mais genérico, como “gender bias”(6).
 

Por último, temos no Brasil a situação peculiar de concentrar grande parte da tributação no consumo, ao invés de exigência sobre a renda e patrimônio. Essa concentração fiscal é justificada em países semelhantes ao nosso, pois, como se sabe, a grande maioria da população possui renda inferior as faixas de tributação. Por outro lado, tal política arrecadatória mostra-se regressiva, isto é, acaba por impor uma carga tributária maior aos mais pobres, que como demonstrado alcança em sua maioria mulheres e negros.
 

Resta mais que claro que o país precisa, urgentemente, adotar políticas fiscais que busquem Justiça Fiscal, corrigindo por meio da elaboração de normas tributárias o triste cenário apontado, sob pena de se afastar do seu objetivo constitucional de ser efetivamente um Estado Social e Democrático.
 

O que se vê, contudo, para a infelicidade geral da população, é que se encontra em debate no Congresso Nacional duas propostas de reforma tributária que, sob a justificativa de simplificar o sistema, realizam verdadeira preterição do mais pobres e da busca da igualdade de gênero.
 

As propostas de Emenda Constitucional nº 110, em trâmite no Senado Federal, e de nº 45, que tramita na Câmara dos Deputados, em linhas gerais defendem a criação de um IVA como resultado da reunião de tributos federais, como PIS, COFINS, IPI, o ICMS estadual e ao ISS municipal. Apesar de pequenas diferenças, a ideia central é revogar todos os chamados benefícios fiscais e regionais e acabar com a seletividade, criando uma alíquota única ou nacional.
 

Ocorre que a falta de seletividade na tributação dos bens e serviços, entendida resumidamente como a regulação da carga tributária de acordo com a essencialidade do bem, acaba por elevar os preços dos produtos básicos (ex. cesta básica e produtos de higiene pessoal), cujo impacto nos orçamentos das famílias de baixa renda é muito maior, bem como se abstém por completo de qualquer tentativa de corrigir a desigualdade de gênero. Em poucas e genéricas palavras, quem pagará a conta da reforma tributária serão os pobres e as mulheres.
 

Estamos perdendo a oportunidade de corrigir essa malsinada distorção, deixando de fora da reforma tributária a criação de normas que busquem efetivamente a Justiça Fiscal.
 

*Luciano Ogawa é advogado sócio do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados

(1) Piscitelli, Tathiane – Justiça fiscal como requisito inafastável do Estado de Direito: uma análise do caso brasileiro, artigo em Justiça Tributária um novo Roteiro, org. Domingos, Francisco Nicolau, 1ªed. Lisboa, 2018, p 55-70.

(2) Dias Neto, Orlando Fernandes e Feriato, Juliana Marteli Fais – A tributação como instrumento para a promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho; disponível em: http://www.unifafibe.com.br/revista/index.php/direitos-sociais-politicas- pub/article/view/504/pdf

(3) https://oxfam.org.br/um-retrato-das-desigualdades-brasileiras/a-distancia-que-nos-une/

(4) https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/comissao-de- defesa-dos-direitos-da-mulher-cmulher/arquivos-de-audio-e-video/apresentacao-joana-05.12

(5) https://www.ibge.gov.br/estatisticas/multidominio/cultura-recreacao-e-esporte/17270-pnad- continua.html?=&t=o-que-e

(6) https://www.conjur.com.br/2019-jun-12/consultor-tributario-desigualdade-tributacao-mulher- prejudicam-desenvolvimento

Fonte: Fenafisco

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