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OPINIÃO | Programa Verde Amarelo é nova reforma trabalhista –e 1 problema

Publicado em 02/12/2019 às 11:18

Cria nova classe precária de normas. Representa mais 1 retrocesso social
 

Anunciado como tábua de salvação da política econômica nacional, a Medida Provisória nº 905, de 2019, foi apelidada de “MP do programa Verde Amarelo”. Entre outros pontos, a norma institui nova modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, com remuneração de, no máximo, 1 salário mínimo e meio (equivalente a 1.497 reais em 2019).
 

Segundo o texto enviado pelo presidente da República ao Congresso, as empresas poderão contratar até 1/5 de seus empregados pela nova modalidade de contratação. Os empregadores que aderirem estarão isentos de parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratos na modalidade do Verde Amarelo.
 

Além da nova classe precária de normas trabalhistas, o texto da Medida Provisória traz mudanças relativas à habilitação profissional e prevenção de acidentes, processos administrativos de benefícios sociais e auditoria fiscal, arquivamento eletrônico de registros trabalhistas, permite que profissionais de estabelecimentos de crédito trabalhem aos sábados e professores aos domingos – práticas anteriormente vedadas. Traz, ainda regras sobre pagamento de gorjetas, repouso semanal remunerado e a inacreditável taxação do seguro desemprego. Temas complexos e distintos que, na visão míope do governo, merecem ser discutidas no curto prazo de tramitação das medidas provisórias.
 

Os critérios de relevância e urgência, exigidos pela Constituição Federal para edição de Medidas Provisórias, foram há muito esquecidos pelo portador da caneta que assinou a norma. Aliás, o desapreço pelas regras de processo legislativo é regra no Palácio do Planalto, como já reconheceu o Poder Judiciário inúmeras vezes (vide, por exemplo, o caso do decreto que extinguiu conselhos na Administração Federal ou a Medida Provisória que retirou a competência de demarcação de terras indígenas do Ministério da Justiça).
 

Não é demais lembrar que o Congresso Nacional aprovou, em 2017, a Lei nº 13.467, conhecida como “reforma trabalhista”. Disfarçada de modernização, trouxe conceitos do final do século 19 para a legislação trabalhista brasileira, com a promessa de geração de empregos. Vieram mudanças no modelo sindical, terceirização da atividade-fim, regras de demissão, férias e negociação de acordos trabalhistas. Como esperado, os empregos não vieram.
 

Insatisfeitos com a ineficiência dos remédios, o governo quer aumentar a dose. De fato, é a 2ª reforma trabalhista em 2 anos. Agora, os trabalhadores submetidos ao regime do contrato Verde Amarelo terão ainda menos direitos:
 

 o adicional de periculosidade será reduzido de 30% para 5% sobre o salário-base do empregado, caso o empregador contrate um seguro – que, diga-se, tem natureza jurídica distinta do adicional;
a alíquota do FGTS será de 2%;

serão indenizados em apenas 20% sobre o FGTS em caso de dispensa (e não 40%, como os demais trabalhadores);

poderão trabalhar aos domingos e feriados.

A própria criação de uma subcategoria de empregos, a pretexto de criar novos postos de trabalho é, por si só, incompatível com a Constituição. Ora, se a igualdade em nossa República é direito de todos, como diz o nosso artigo 5º, a separação de trabalhadores iguais em categorias distintas não é justificável sob nenhum argumento. O efeito da medida é uma só: a substituição dos atuais empregados por novos, precarizados e menos onerosos.
 

Os absurdos prosseguem na seara previdenciária. Após a recentíssima aprovação da reforma da previdência, que impõe aos trabalhadores a tarefa hercúlea de contribuir para o INSS por 40 anos ininterruptos ou intercalados, o governo desonera os empregadores. A contribuição patronal dos contratos verde e amarelos tem 20% de desconto. É dizer: o sistema de previdência social será custeado apenas pela parte mais vulnerável das relações trabalho.
 

Os desempregados também serão prejudicados. Sobre o benefício do seguro-desemprego, será descontada a contribuição previdenciária –a mesma que foi reduzida para os empregadores. É o liberalismo de ocasião: o governo supostamente liberal só intervém em favor daqueles que lhe convém –nunca em favor dos mais necessitados.
 

Todo o cenário de desmonte das relações trabalhistas ganha ainda mais gravidade ao consideramos que a comprovação de cumprimento das obrigações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho poderá ser feita por meio de acordo extrajudicial. Na prática, significa que a Justiça do Trabalho não poderá fiscalizar efetivamente o cumprimento das obrigações do empregador, uma vez que ficarão limitadas ao acordo entre empregador e empregado.
 

O correto entendimento da dimensão das mudanças que estão sendo propostas é fundamental para que a medida seja derrotada no Congresso Nacional. Trata-se de uma nova reforma trabalhista, via medida provisória. A ampla rejeição demonstrada nas ruas e nas redes sociais demonstram que a população brasileira não aceitará 1 novo retrocesso social em meio ao caos em que vivemos. Saiba a população que contará sempre comigo nessa luta.
 

Por Fabiano Contarato, senador pela Rede-ES, palestrante e ativista humanitário.

Fonte: Poder 360 - Via Fenafisco

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