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Convocados pela CPI da sonegação fiscal podem ficar em silêncio, diz TJ-SP

Publicado em 16/10/2019 às 14:03

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parcialmente um mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) para permitir que diretores das empresas filiadas à Abel permaneçam em silêncio perante a CPI da sonegação fiscal, da Câmara Municipal de São Paulo.
 

Eles não estão desobrigados de comparecer à CPI, seja na condição de investigado ou testemunha, mas não precisam responder aos questionamentos dos vereadores e podem estar acompanhados de seus advogados. A CPI foi instaurada em março de 2018 para apurar supostas práticas de sonegação fiscal cometidas contra o município de São Paulo por empresas que prestam serviço na cidade.
 

No mandado de segurança, a Abel alegou abuso de poder por parte da CPI nas convocações para interrogatórios. A relatora, desembargadora Cristina Zucchi, não vislumbrou ilegalidades, “tendo a presidência da referida comissão agido dentro dos limites de sua competência legal”. Porém, a relatora reconheceu que as CPIs não possuem poder absoluto e devem respeitar os direitos e garantias constitucionais.
 

“Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à necessidade de as CPIs observarem a garantia do direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação em favor de quem é convocado a comparecer perante CPIs”, disse. O direito ao silêncio, afirmou Cristina Zucchi, não significa que o convocado esteja desobrigado de comparecer, “mas apenas de se recusar a declarar ou informar sempre que houver a possibilidade de que tais fatos possam vir a incriminá-lo”.
 

CPI pode pedir condução coercitiva de testemunha

No voto, a relatora afirmou que as CPIs podem pedir ao Poder Judiciário a condução coercitiva de testemunhas. Isso porque, segundo Cristina Zucchi, a decisão do Supremo Tribunal Federal que proíbe a medida só vale para réus e investigados. Quem for chamado a depor na CPI apenas na condição de testemunha pode ser alvo de condução coercitiva autorizada pela Justiça.
 

“Assim, inexiste qualquer abuso ou ilegalidade por parte da CPI da sonegação fiscal quanto à sua conduta relativamente à forma como conduzidas as intimações com pedido de condução coercitiva, uma vez que, inobstante haver tese no sentido de que poderia conduzir os intimados diretamente, quando entendeu necessária a condução coercitiva, o fez por requerimento judicial”, afirmou a desembargadora.
 

Ela destacou ainda que o objetivo da CPI é apurar irregularidades cometidas por empresas e não por pessoas físicas, “o que afasta, por completo, a arguição da impetrante de que o simples fato de os convocados pela CPI serem diretores e dirigentes das empresas investigadas já os torna investigados também”.

Fonte: Consultor Jurídico - Via Fenafisco

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