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SINDIFISCO-MT ingressa com mandado de segurança para garantir RGA

Publicado em 19/06/2019 às 15:55

SINDIFISCO-MT ingressa com mandado de segurança para garantir RGA
O Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso (SINDIFISCO-MT) ingressou no Tribunal de Justiça de Mato Grosso com um Mandado de Segurança Coletivo para garantir a incorporação dos percentuais previstos na Revisão Geral Anual (RGA). A entidade contesta a legitimidade do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do Executivo Estadual em suspender uma norma válida, violando assim direitos adquiridos pelo funcionalismo de Mato Grosso.

O MSC visa anular os efeitos da decisão em acórdão do TCE-MT que determinou ao governador em exercício e aos que viessem a sucedê-lo que deixassem de implementar as revisões gerais anuais previstas em lei específica, sob o argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No mandado, a entidade ressalta que, desta forma, o TCE viola princípios constitucionais e direitos legais ao impedir que o chefe do Executivo estadual cumpra a Lei nº 10.572/2017.

O advogado Antonio Moreno, da assessoria jurídica do SINDIFISCO-MT, explica que a ação foi interposta por meio da banca Farág Advogados Associados, contratada por decisão dos Fiscais de Tributos Estaduais em assembleia geral. O sindicato se uniu a outras entidades representativas do funcionalismo estadual possibilitando a opção por uma banca de renome e comprovada experiência em demandas como esta e que tem atuação junto aos tribunais superiores, salienta.

Segundo o assessor jurídico, o mandado, que já foi distribuído para a desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, visa garantir a incorporação da RGA que estava na Lei 10.572, com base no fato de que ela está em vigência. “Só porque ela tem efeitos futuros não significa não estar vigente. Esse valor já se incorporou ao patrimônio do servidor e se fosse retirado caracterizaria redução de salário”, alerta Moreno.

De acordo com ele, isso está contemplado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013, da Suprema Corte, cujo entendimento uníssono é de que não pode uma lei revogar outra já vigente que concede aumento de vencimentos, mesmo que os efeitos financeiros estejam fixados para data posterior. A mesma vedação, portanto, se aplica à determinação combatida pelo MSC, uma vez que a RGA prevista em lei corresponde ao direito adquirido do servidor.

Fonte: Pau e Prosa comunicação

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