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RJ: Lei altera parcelamento de ICMS do Estado

Publicado em 02/06/2016 às 16:08

O contribuinte que atrasar o recolhimento mensal do ICMS no Rio de Janeiro por mais de 60 dias poderá ser excluído do programa de parcelamento do tributo. A nova regra está prevista na Lei nº 7.297, do governo fluminense, publicada na edição de ontem do Diário Oficial.

A norma modifica a Lei nº 7.116, de novembro de 2015, que trata do parcelamento de débitos de ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e de dívidas tributárias e não tributárias inscritas em dívida ativa. A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação. Porém, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2015.

O prazo de adesão ao programa terminou no dia 29 de fevereiro. Até então, as leis que regulamentaram o parcelamento tinham instituído como motivo para exclusão do programa apenas o não pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas não consecutivas.

Para o advogado Rafael Capaz Goulart, do Abreu, Faria, Goulart & Santos Advogados, essas alterações previstas na nova lei, que preveem a exclusão do programa de contribuintes que atrasarem o pagamento de ICMS, são ilegais. “A lei não poderia retroagir, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 106 do Código Tributário Nacional [que trata das situações que podem retroagir]“, diz.

Segundo o código, uma norma só pode retroagir quando depende de interpretação ou é mais benéfica para o contribuinte. Para ele, o contribuinte que for excluído terá grandes chances de reverter a questão na Justiça. “É um absurdo mudar as regras posteriormente. Quando ele aderiu ao programa não havia essa condição. Um absurdo ainda maior é retroagir”, afirma.

O parcelamento de ICMS do Rio de Janeiro oferece isenção de juros e multas para o pagamento à vista de dívidas de até R$ 10 milhões. Para os parcelamentos em até 60 meses, o desconto previsto foi de 80%.

Os débitos acima de R$ 10 milhões também puderam ser divididos, mas sem direito à redução de multas. Nesses casos, os valores mensais foram determinados pela receita bruta mensal do contribuinte e deverão ser de no mínimo 100 mil UFIRs – o equivalente a R$ 270 mil.

Fonte: http://www.sindifisco.org.br/noticias/rj-lei-altera-parcelamento-de-icms-do-estado

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