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Transposição de auditores fiscais no PR sem concurso público é contestada no STF

Publicado em 17/05/2016 às 15:10

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5510, com pedido de liminar, contra dispositivos de duas leis complementares do Paraná (LCs 92/2002 e 131/2010). A seu ver, as normas promoveram transposição e provimento derivado de cargos públicos sem observar o requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público.

De acordo com Janot, os dispositivos contrariam os artigos 1º, caput (Estado Democrático de Direito), 5º, caput (todos são iguais perante as leis), e 37, caput (princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública) e inciso II (a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público), da Constituição Federal.

O procurador-geral da República aponta que a LC 92/2002 efetivou provimento derivado de cargos públicos, sem nova aprovação em concurso público, pois transpôs para o cargo de auditor fiscal os ocupantes dos cargos de agente fiscal de três classes, com atribuições, grau de escolaridade e nível de complexidade inferiores.

“A incompatibilidade entre esses cargos e o de auditor fiscal evidencia-se ante a previsão do artigo 158 da lei, que veda participação em processo de promoção a agentes transpostos que não comprovarem conclusão de curso superior. Desta feita, contudo, configura-se provimento derivado, pois a alteração operada pela Lei Complementar 92/2002 modificou não só a denominação, como também o nível de complexidade e as atribuições dos cargos”, frisa. 

Ascensão

Segundo Janot, o vício reside na investidura em novo cargo público (auditor fiscal) com atribuições, nível de complexidade e escolaridade diversos daquele inicialmente ocupado pelo servidor e para o qual seria necessária aprovação em novo concurso público. “A investidura, nos moldes estabelecidos pelos artigos 156, incisos I a VI e parágrafo 2º, e 157 da Lei Complementar 92/2002, deu-se mediante ascensão funcional, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, alega.

Posteriormente, houve a promulgação da LC 131/2010, que reproduziu integralmente as normas inconstitucionais da legislação anterior, revogada, apenas suprimindo os termos “transposição” e “enquadramento”, os quais foram substituídos por “denominação”. “Não se trata, contudo, de mera modificação de denominação de cargos públicos. Em verdade, utilizou a LC 131/2010 do pretexto – ou estratagema – de alterar denominação para preservar transposições e provimentos derivados inconstitucionalmente promovidos pela LC 92/2002”, sustenta.

O procurador-geral da República destaca que a Súmula 685 do STF prevê que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Pedidos

Na ADI 5510, Janot requer liminar para suspender os artigos 150, incisos I a VI, e parágrafo 1º, e 156 da LC 131/2010, e dos artigos 156, I a VI, e parágrafo 2º, e 157 da LC 92/2002, ambas do Paraná. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.

O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

RP/CR

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316655

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