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STF aprova súmula que considera inconstitucional a transposição de cargos públicos

Publicado em 10/04/2015 às 00:00

STF aprova súmula que considera inconstitucional a transposição de cargos públicos

Foi aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (08), a súmula vinculante (SV) de número 43 que considera “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. O verbete foi convertido a partir da redação da Súmula 685 do STF e aprovada por unanimidade durante a sessão. Além desta, outras duas súmulas também foram apreciadas e aprovadas pelo órgão federal.

A conversão desta súmula é comemorada por entidades e sindicatos representativos do setor público, pois impede a transposição de cargos sem a realização de concurso público. Com isto, o chamado “Trem da Alegria”, tão criticado e contestado pela categoria pode estar chegando ao fim, já que fica vedado o exercício de funções por servidores que não passaram por certame para ocupar determinados cargos.

Presidente do Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso (SINDIFISCO MT), Ricardo Bertolini, destaca que a aprovação veio em boa hora, pois existe atualmente em Mato Grosso uma tentativa de provimento derivado na Secretaria de Estado de Fazenda. Os ocupantes do cargo de Agente de Administração Fazendária (AAF) foram beneficiados com novas atribuições pela Lei nº 10.074/14, que foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado. No entanto, o próprio poder executivo entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI no Tribunal de Justiça do Estado (TJMT), sendo suspensa em seguida após ser considerada inconstitucional liminarmente.

“É importante ressaltar que esta súmula será aplicada para todas as categorias do serviço público, ou seja, daqui para frente, não viveremos mais situações como a que enfrentamos em Mato Grosso quando foram dadas a outras carreiras algumas de nossas atribuições. O provimento deve ser originário, ou seja, o servidor prestará o concurso específico de nível e grau de complexidade exigido para o desempenho das atribuições do cargo. Não é possível, portanto, a entrada do servidor por concurso público de nível inferior e posteriormente a lei o presentear com atribuições de nível superior com possível isonomia de vencimentos. A realização de concurso para ocupação de cargos públicos é um princípio constitucional que deve ser seguido em todas as esferas e contempla os princípios da meritocracia e impessoalidade”.

O STF ainda aprovou na mesma sessão a Súmula Vinculante 44, convertida da Súmula 686 que prevê que “só por lei pode sujeitar o exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Fonte: Pau e Prosa Comunicação

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