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Dois pesos, duas medidas!

Publicado por Ricardo Bertolini em 28/02/2012 às 00:00

Recentemente, surgiram muitos comentários e questionamentos a respeito do parcelamento de R$ 41 milhões de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não recolhidos nos meses de novembro e dezembro de 2011 pelas Centrais Elétricas Matogrossenses – Rede Cemat. Tal privilégio foi concedido por meio da portaria nº 32, emitida e assinada pelo secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) e publicada no Diário Oficial do dia 13 de fevereiro.

Ora, o governo não está imune e sofre as pressões da crise financeira que assombra o Estado desde o último quadrimestre de 2011, e, ao invés de exigir os juros, multa e atualização monetária, preferiu agraciar a empresa devedora com a regalia de pagamento em 11, isso mesmo, 11 parcelas sem nenhum acréscimo.

O ICMS é um imposto sobre o consumo. Portanto, o cidadão já sofreu o encargo em sua conta de energia elétrica. E, nesse caso, o cidadão é o contribuinte de fato. Em outras palavras, nós, cidadãos, entregamos o valor do imposto à Cemat, juntamente com o valor da conta de energia elétrica, para que repasse ao Estado. E, posso garantir, o montante não é pouco. Por exemplo, em uma conta de R$ 250,00, aproximadamente R$ 60,00 são de ICMS. Mas o Estado, acreditem, não sei o porquê, preferiu deixar o dinheiro nos cofres da Cemat para que a empresa devolvesse em 11 suaves meses. Quem é pai de quem? Afinal de contas, os serviços públicos estão sendo prestados normalmente e o povo está satisfeito com eles?! A educação e saúde estão bem, obrigado!

Pois bem, como se não bastasse isso, o ato é totalmente ilegal. Em matéria tributária impera o princípio da legalidade restrita quando se trata de parcelamento, moratória e anistia. O artigo 150 da Constituição Federal limita o poder de tributar do Estado, o que constitui verdadeiros direitos individuais dos contribuintes. Baseados na confiança da lei e na segurança jurídica esses direitos não podem ser abalados por uma portaria da Sefaz. A aprovação de lei é competência exclusiva da Assembléia Legislativa do Estado.

Assim, impõe-se à administração pública que seus atos estejam de acordo com os princípios constantes do artigo 37 da Constituição Federal, devendo pautar-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Importante notar que o princípio da legalidade estrita em matéria fiscal estende-se à anistia, à remissão ou a qualquer subsídio quando o parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal estabelece que tais concessões somente podem ser estabelecidas por “lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição…”. 

É de se concluir que o princípio da legalidade estrita em matéria tributária inserto no artigo 150, I, da Constituição Federal, tem sua integração em diversos artigos do Código Tributário Nacional, dentre estes os artigos 97, V; 151, I e VI; 153 e 155-A, §§ 1º e 2º, sendo que em todos os casos exige-se lei para sua validade.

Se supostamente admitíssemos que tal ato fosse legal, o que dizer para aqueles contribuintes que estão em situação equivalente? Onde guardamos o princípio da isonomia tributária? Então, façamos uma busca dos devedores no sistema conta corrente da Sefaz e vamos oferecer a todos as mesmas condições.

O § 1º do artigo 155-A do Código Tributário Nacional prescreve que, no caso de parcelamento, incidem juros e multa se não dispuser em contrário a lei que o concedeu. Além disso, os artigos 41 e 42 da Lei 7.098/98, que regulamenta o ICMS no Estado de Mato Grosso, expressamente preveem os juros e as multas do parcelamento concedido.

Como cidadão, e contribuinte, só posso esperar que a administração pública reveja seu ato, sob pena de responsabilidade. Mas, a responsabilidade a que me refiro, não é aquela fixada pelos tribunais após anos e anos de justiça tardia, mas sim, a que deixa hoje de prover o povo mato-grossense, carente por serviços públicos de qualidade.

Ricardo Bertolini é Fiscal de Tributos Estaduais e presidente do Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso

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