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Os Incentivos Fiscais e o Sigilo das Informações

Publicado por Ricardo Bertolini em 22/04/2013 às 00:00

O secretário Estadual de Indústria, Comércio, Minas e Energia, Allan Zanatta, tem afirmado insistentemente que a lista das empresas beneficiadas com os incentivos fiscais, bem como os percentuais de desonerações não podem ser divulgados porque a lei não permite.
Diante dessa afirmação me coloquei a pensar: de que lei o Secretário está falando? Qual é essa lei que proíbe a divulgação do nome das empresas que são beneficiadas pela política de incentivos fiscais do Governo de Mato Grosso?
A política de incentivos fiscais consiste em o Governo oferecer benefícios fiscais a algumas empresas à custa de renúncia de receitas, na prática se dá a transferência de recursos públicos para a iniciativa privada.
Essa transferência de recurso público só se justifica no âmbito de uma política pública que tem como objetivo promover o desenvolvimento econômico do Estado com redução das desigualdades sociais e regionais, a diversificação das atividades econômicas e a geração de emprego e renda entre outros objetivos públicos.
Assim, a política de incentivos fiscais nada mais é que uma política pública que deve ser circunscrita num programa de governo, com projetos e atividades que estão sujeitos a acompanhamento e avaliação tanto por parte do Governo como pela Sociedade.
A Lei de Acesso às Informações (Lei 12.527/11) dispõe que os dados dos programas, projetos e atividades governamentais devem ser divulgados pelos órgãos públicos, em local de fácil acesso, independente de requerimento, possibilitando a avaliação das políticas públicas.
A Lei 12.527/11 traz ainda como regra, a publicidade das informações que estejam sob a guarda de órgãos públicos, sendo o sigilo de informações a exceção. O sigilo das informações só poderá ser alegado nos casos previstos em lei.
Estaria o Secretário falando do sigilo fiscal, que é previsto por lei? Penso que não, pois o sigilo fiscal previsto no Código Tributário Nacional diz respeito à obrigação dos servidores das Fazendas Públicas de guardar sigilo das informações de quem tem acesso em razão de suas atividades. E a política de incentivos fiscais é executada em sua quase totalidade pela Secretaria de Indústria e Comércio, portanto as informações das concessões de incentivos fiscais não estão protegidas pelo sigilo fiscal e se tais informações fossem de fato sigilosas, já teria havido a quebra de tal sigilo, pois os servidores da SICME não receberam permissão constitucional para acessar dados que são objetos de sigilo fiscal.
Ainda me pergunto: cabe às empresas autorizarem que as informações dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado sejam divulgadas, conforme tem argumentado o Secretário de Indústria e Comércio? Tenho que discordar, pois o ônus que se impõe a quem contrata com o Estado é justamente o da publicidade e a não está se quebrando nenhum sigilo industrial.
Assim é que as informações concernentes aos processos licitatórios e contratos públicos devem ser públicas. Também são públicos os salários pagos aos servidores. A concessão do incentivo fiscal é um negócio com recursos públicos, realizado por meio de um contrato denominado termo de compromisso, conforme regulamentação da Lei 7.958/03. A publicidade é o ônus imposto àqueles que mantêm relações com os entes públicos, não havendo que se falar em autorização para divulgação das informações, pois se trata de aplicação de recursos públicos.
Dessa forma, não encontrei no ordenamento jurídico lei que proibisse a divulgação da lista das empresas e o incentivo fiscal concedido, pelo contrário, encontrei dispositivos legais que torna obrigatória a divulgação dessas informações.
 
Ricardo Bertolini
Presidente do Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso

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